Protegendo os direitos dos cientistas
O termo “direitos humanos” refere-se a um conjunto de reivindicações legais de proteção e benefícios que estão ancorados em declarações, tratados e instrumentos de direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Estes incluem a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (1948) e dois tratados subsequentes, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966). Esse entendimento de “direitos humanos” inclui obrigações legais dos Estados e seus agentes de respeitar os direitos humanos, promover os direitos humanos e proteger as pessoas em seus territórios contra violações de direitos humanos.
O termo “liberdade científica” não aparece expressamente nessas obrigações legais, mas muito do significado de liberdade científica é coberto pelas proteções incluídos nos instrumentos de direitos humanos. Estes incluem, por exemplo, proteções para a liberdade de opinião e expressão, o direito à educação e o direito à ausência de discriminação com base na origem étnica, religião, cidadania, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, idade ou outros motivos.
As ameaças à liberdade surgem de ataques gerais aos valores da ciência, como aqueles impulsionados por políticas governamentais ou pelo ambiente socioeconômico, e por meio de casos individuais de discriminação, assédio ou restrição de movimento. Suas configurações são muitas vezes complexas e pode ser difícil separar os aspectos científicos, políticos, de direitos humanos ou socioeconômicos de casos específicos.
O CFRS monitoriza casos individuais e genéricos de cientistas cujas liberdades e direitos são restringidos em resultado da realização da sua investigação científica, ou enquanto atuam como cientistas, e presta assistência nos casos em que a sua intervenção possa proporcionar alívio e apoiar as atividades de outros atores relevantes. O envolvimento do CFRS nesta área é baseado em Estatuto do ISC (II.) Visão, Missão e Valores, Artigo 7. e sustentado por códigos e padrões internacionais relevantes para a ciência e os cientistas.
Prestar assistência aos cientistas
Os casos potenciais geralmente surgem por meio da cobertura da mídia ou são levados ao conhecimento do Comitê por membros do ISC, órgãos afiliados e parceiros. Quando um novo caso é levantado, o CFRS decide se deve responder com um curso de ação ou monitorar o assunto para novos desenvolvimentos.
As ações são determinadas caso a caso, levando em consideração a sensibilidade e gravidade da situação e as opiniões dos membros relevantes do ISC. As ações potenciais incluem:
- Cartas: cartas privadas ou abertas podem ser enviadas pelo Presidente do CFRS ou pelo Presidente do ISC aos Membros relevantes do ISC, instituições ou Chefes de Estado.
- Comunicados: comentários públicos sobre os casos podem ser feitos nas redes sociais e/ou no site do ISC.
- Declarações: uma posição pública pode ser adotada pelo CFRS e endossada pelo Conselho de Administração do ISC.
- Comentários: comentários na forma de artigos de opinião, editoriais, etc. podem ser publicados pelos membros do CFRS.
O Presidente do CFRS atua sob o conselho dos membros do Comitê. Em certas circunstâncias, o Presidente pode recomendar uma ação do Conselho Diretivo do ISC ou do Presidente. Quando o CFRS decide agir em um caso, isso normalmente seria precedido por correspondência com o(s) membro(s) relevante(s) do ISC. É e muitas vezes o caso que os Membros também agem, por exemplo, emitindo sua própria declaração ou publicando o assunto nas mídias sociais.
Para informações detalhadas sobre as ações do Comitê, consulte o Relatórios de reuniões do CFRS. A privacidade e a confidencialidade são frequentemente fatores na resposta a casos individuais, particularmente quando estão envolvidos processos judiciais ou prisão. A resposta do ISC pode não ser publicada nesses casos.
Para obter mais detalhes sobre como o CFRS seleciona e responde aos casos, consulte este Nota Consultiva CFRS.
Exemplos de ações de caso por CFRS
- Declaração sobre a proteção dos direitos humanos e da liberdade científica em Mianmar (emitida em 6 de abril de 2021).
- Declaração sobre detenção e pena capital de Ahmadreza Djalali (emitido em 8 de dezembro de 2020).
- Declaração sobre Liberdade Científica no Japão (emitida em 26 de novembro de 2020).
- Declaração pedindo a libertação de pesquisadores associados à Persian Heritage Wildlife Foundation atualmente detidos no Irã (emitida em 26 de agosto de 2020)
- Responsabilidades éticas dos cientistas em um momento de ameaça global (publicado em 15 de junho de 2020)
Benefícios do progresso científico
O direito de “desfrutar dos benefícios do progresso científico e suas aplicações” está estipulado no artigo 15 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que entrou em vigor em 1976. A CFRS trabalhou com as Nações Unidas nesta questão durante o últimos anos, prestando consultoria nas questões conceituais e práticas na interface entre ciência e direitos humanos. Da mesma forma, o CFRS defendeu a Recomendação da UNESCO sobre Ciência e Pesquisadores Científicos, que reconhece o “significativo valor da ciência como bem comum”, e reforça a importância tanto da liberdade científica quanto da responsabilidade na realização desse valor.
Organizações parceiras
Informações sobre casos podem ser compartilhadas com outras organizações interessadas em direitos humanos e liberdades acadêmicas. O CFRS trabalha em estreita colaboração com as seguintes organizações em nível global, conforme apropriado:
- Estudiosos em risco
- Comitê de Cientistas Preocupados
- Rede Internacional de Direitos Humanos de Academias e Sociedades Acadêmicas, hospedado pelo Comitê de Direitos Humanos das Academias Nacionais dos EUA